As novas regras para o combate à pandemia foram hoje publicadas em Diário da República, num decreto-lei que não altera, para já, quaisquer apoios sociais em vigor e que revoga legislação específica para a covid-19 já obsoleta.
O diploma que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19, promulgado na terça-feira pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e hoje publicado em Diário da República, contempla as medidas já anunciadas em Conselho de Ministros na passada semana para vigorar a partir de 01 de outubro, como o uso obrigatório de máscara em espaços fechados e transportes públicos.
Em declarações à Lusa, o secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, sublinhou que nesta fase em que se começa a rever a legislação em vigor relativa à gestão da pandemia se optou por ainda não fazer alterações relativamente aos apoios sociais em vigor.
“Definimos aqui um conjunto de prioridades do ponto de vista da limpeza deste ordenamento jurídico. Uma primeira opção é não mexer em regras relativas a apoios. Essa matéria será, obviamente, revisitada noutro momento. Neste momento todas as matérias referentes a apoios mantêm-se tal como estavam em vigor até aqui”, disse.
Entre as novidades do diploma está, por exemplo, a prorrogação do direito ao subsídio de doença em caso de contrair covid-19 até 31 de dezembro, uma medida que vigorava apenas até ao final de setembro.
Mas estabelece-se também que pessoas imunossuprimidas ou com filhos ou dependentes a cargo com deficiência ou doenças crónicas têm direito a estar em teletrabalho, sempre que aplicável, sem que para isso seja necessário acordo com o empregador. Os doentes imunossuprimidos que precisem de uma terceira dose da vacina contra a covid-19 podem ainda justificar faltas ao trabalho desde que apresentem atestado médico e que não possam estar em teletrabalho ou desempenhar funções de qualquer outra forma.
Sobre testes de despiste à covid-19 nas respostas sociais, determina-se que “constitui despesa do subsistema de ação social, independentemente da natureza jurídica das instituições destinatárias, a que for realizada pelo Instituto da Segurança Social, I. P., até 31 de dezembro de 2021, com a aquisição de serviços de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, a efetuar, nos termos das normas da Direção-Geral da Saúde, aos trabalhadores afetos às às respostas sociais de apoio a pessoas idosas, a pessoas com deficiência e à infância”.