Política

BE: Pedro Rodrigues critica ausência de Nuno Melo

Pedro Rodrigues, do BE de Ovar, criticou a facto do candidato da Aliança Portugal ter estado em Ovar “mas faltou à sessão na Escola Secundária José Macedo Fragateiro em que estava prevista a sua presença em conjunto com o Paulo Rangel”. “Porque terá sido?”

O candidato das últimas autárquicas pensa que pode ter-se ficado a dever “a uma participação à CNE ou então terá ficado a comer Pão de ló”.

Pedro Rodrigues foi assistir à sessão e “devo dizer que nem sequer foi referida a sua ausência nem o porquê? Estavam comprometidos”.

“A primeira frase do Paulo Rangel foi para dizer que não estava ali para fazer campanha mas a parafernália de jotas e jotinhas vestidos de azul com o pólo da coligação liança Portugal era enorme, com várias câmaras para fazer reportagem de mais um dia de campanha e isto para nem falar dos jornais de campanha que vi serem distribuídos durante a sessão a alguns funcionários”.

Depois de ter sido apresentada uma exposição sobre esta iniciativa, a Comissão Nacional de Eleições (CNE) notificou o Agrupamento de Escolas José Macedo Fragateiro para se pronunciar sobre as seguintes questões:

“Tendo sido apresentada nesta Comissão a participação em referência, junto remeto a V.Exa. cópia da mesma para se pronunciar, querendo, no prazo de 24 horas, sobre os factos nela constantes.
Não obstante o prazo para se pronunciar, cumpre transmitir, desde já, a V. Exa. que o entendimento da CNE nesta matéria é o seguinte:

“a) Uma das atribuições fundamentais da CNE é assegurar a igualdade de oportunidades de ação e propaganda das candidaturas a determinada eleição, cfr. o dIsposto na alínea d) do n.° 1 do art.° 5,0, da Lei n.° 71/78, de 27 de dezembro;

b) A Constituição da República Portuguesa, na alínea b), do n.° 3, do art.° 113.0, dispõe que um dos princípios por que se regem as campanhas eleitorais é o da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, princípio, este, a que estão vinculadas as entidades públicas e privadas;

c) O art.° 56.°, da Lei n.° 14/79, de 16 de maio, aplicável ex vi art.° 1, da Lei n.° 14/87, de 29 de abril, prescreve que “Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.‘

d) O aludido princípio é reafirmado pelo art.° 2.0 (Igualdade de oportunidades), da Lei n.° 26/99, de 3 de maio;

e) Este dever de igualdade de oportunidades vigora desde a publicação do decreto que marca a data das eleições, nos termos do disposto no art.° 1.0, da Lei n.° 26/99, de 3 de maio.”

Assim, face ao que se acaba de expor e considerando que se encontra em curso o processo eleitoral, fica V. Exa. notificado, a serem verdade os factos alegados pelo participante, de que deve ser estendido o convite às demais forças políticas que tenham apresentado a sua candidatura, não devendo restringir o âmbito dos oradores convidados, assegurando, desta forma, a igualdade de oportunidades das várias candidaturas”.

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