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ANACOM acaba com ofertas zero-rating que violem a neutralidade da rede

A ANACOM determinou aos prestadores de serviços de acesso à Internet a cessação das ofertas zero-rating e similares que discriminem, com fundamento em questões de ordem comercial, entre o tráfego relativo a aplicações zero-rated e o restante tráfego. Esta cessação deve acontecer no prazo de 20 dias úteis após a publicação da decisão da Autoridade Nacional de Comunicações, no caso de ofertas disponíveis para novas adesões; e de 90 dias úteis no caso de contratos atualmente em execução.
Os utilizadores cujos contratos prevejam período de fidelização ainda em curso podem, se quiserem, manter as referidas ofertas nas condições vigentes até ao final desse período.
A ANACOM considera que os períodos de transição determinados são adequados, para que os prestadores possam adaptar as suas ofertas à decisão da ANACOM. Importa salientar que os prestadores de serviços de acesso à Internet acompanham a evolução do contexto internacional e do quadro jurídico europeu, pelo que a presente ação da ANACOM já era esperada. Releve-se ainda que algumas ofertas com características zero-rating foram, entretanto, descontinuadas para novas adesões, sinal de que o mercado estava ciente da necessidade de alteração.

De acordo com a decisão desta Autoridade, os PSAI deverão ainda, nesta sequência, enviar à ANACOM, no prazo de 90 dias úteis após a data da publicação da decisão final, informação detalhada sobre as alterações efetuadas nas respetivas ofertas para acomodar a decisão desta Autoridade, bem como a informação divulgada aos utilizadores finais.
No âmbito das alterações a realizar pelos prestadores de serviços de acesso à Internet, esta Autoridade recomenda que que sejam salvaguardados os direitos e os interesses dos utilizadores, minimizando eventuais impactos decorrentes desse processo de alteração, disponibilizando maiores volumes de dados para acesso geral à Internet, no mínimo equivalentes ao volume total de dados que os utilizadores têm atualmente disponível, sem agravamento dos preços.

De salientar que a ANACOM tem vindo a monitorizar continuadamente as ofertas zero-rating e similares disponibilizadas pelos prestadores de serviços de acesso à Internet. Dessa monitorização, diversos aspetos inerentes às ofertas zero-rating e similares têm suscitado preocupações, notando-se que esta Autoridade tomou uma decisão em 2018 sobre esta matéria, tendo apresentado recomendações, no sentido de atenuar os potenciais impactos decorrentes deste tipo de ofertas, nomeadamente ao nível da liberdade de escolha dos utilizadores finais.
Em setembro de 2021, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) publicou três acórdãos, no âmbito das quais concluiu que as ofertas com características zero-rating são, por natureza, incompatíveis com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento relativo à Internet aberta, por incumprirem a obrigação geral de tratamento equitativo do tráfego, sem discriminações ou interferências.

Nesta sequência, o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (BEREC) procedeu, em junho de 2022, à revisão das suas linhas de orientação sobre lnternet aberta, para refletir o teor dos referidos acórdãos.
Atendendo à evolução do quadro regulamentar a nível europeu, a decisão desta Autoridade de 2018 sobre esta matéria revelava-se, no contexto atual, insuficiente para dar cumprimento às regras relativas ao acesso à Internet aberta, na medida em que o juízo de incompatibilidade com o enquadramento legal aplicável que dela decorria se limitava a algumas medidas de gestão de tráfego associadas a certas ofertas zero-rating e similares. Conclui agora a ANACOM, em linha com o TJUE e o BEREC, que estas ofertas, por tratarem de forma diferenciada um conjunto de aplicações, incumprem a obrigação de tratamento equitativo do tráfego prevista no Regulamento relativo à Internet aberta.

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