Covid-19

As novas medidas do estado de emergência trocadas por miúdos

A partir de domingo e até 14 de Fevereiro, há regras ainda mais apertadas de circulação, com o novo estado de emergência. “A situação é muito grave”, justifica a ministra da Presidência. Sem possibilidade de abrir escolas, ensino à distância regressa a 8 de Fevereiro. Marcelo acena com possibilidade de confinamento longo.

O novo estado de emergência abrange todo o território nacional e aplica-se entre a meia noite de 31 de janeiro até às 23h59 de 14 de fevereiro.

Conheça as novas medidas que vão afetar a vida dos portugueses nos próximos 15 dias, segundo uma nota no site da República Portuguesa.

Ensino à distância a partir de 8 de fevereiro

  • A suspensão das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário vigora até ao dia 5 de fevereiro de 2021, sendo retomadas estas atividades, a partir do dia 8 de fevereiro, em regime não presencial;
  • A suspensão das referidas atividades e o regime não presencial não obstam à realização de provas ou exames de curriculo internacionais;
  • Sempre que necessário, podem ser assegurados presencialmente os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão.

Reposição de fronteiras

  • Limitação às deslocações para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via, designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima;
  • Reposição do controlo de pessoas nas fronteiras terrestres;
  • Possibilidade de suspensão de voos e de determinação de confinamento obrigatório de passageiros à chegada, quando a situação epidemiológica assim o justificar.

Reforço de recursos humanos estrangeiros para o SNS

  • Possibilidade de os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS) poderem, excecionalmente, proceder à contratação de titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira na área da medicina e na área da enfermagem;
  • Mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, nos serviços e estabelecimentos de saúde do SNS; só podem ser usados para fazer face ao aumento excecional e temporário das funções diretamente relacionadas com a pandemia da doença COVID-19, incluindo o respetivo Plano de Vacinação, e enquanto se mantiver essa necessidade.

Apoios sociais

  • Alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, com o objetivo de reforçar a proteção das pessoas com deficiência;
  • Possibilidade de o pagamento da Prestação Social para a Inclusão ser feito a pessoa coletiva que comprove ter a seu cargo pessoa com deficiência. O Subsídio de Apoio ao Cuidador Principal, previsto no Estatuto do Cuidador Informal, passa também a constar do elenco de prestações que são acumuláveis com a Prestação Social para a Inclusão.

Manutenção das medidas de combate à pandemia dos últimos 15 dias

  • Proibição de circulação entre concelhos aos fins de semana no período compreendido entre as 20h de sexta-feira e as 05h de segunda-feira;
  • Parques e jardins passam a ser exclusivamente espaços de mera passagem, ficando vedada a permanência nestes locais;
  • Necessária a emissão de uma declaração pela entidade empregadora ou equiparada para todos aqueles que necessitem de se deslocar por não se poderem enquadrar no modo de teletrabalho;
  • Estabelecimentos devem encerrar às 20h aos dias úteis e às 13h aos fins de semana e feriados, com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais poderão, se assim pretenderem, encerrar às 17h;
  • Os restaurantes e estabelecimentos similares continuarão a funcionar exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio ou ‘take-away’;
  • Proibição de venda ou entrega ao postigo em qualquer estabelecimento do setor não alimentar, designadamente lojas de vestuário, bem como de qualquer tipo de bebida nos estabelecimentos de restauração e similares ou estabelecimentos do comércio a retalho alimentar.

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Botão Voltar ao Topo