E se a casa cair…
Nos últimos dias o investir das ondas do mar, contra a protecção que ao longo da costa tem sido colocada para defesa de pessoas e bens, tem sido motivo de muita preocupação e de “susto”.
E essa realidade tem sido vivida com certa apreensão pelos moradores na zona, e com um sentimento de solidariedade por tantos outros que aquele “mundo” bem conhecem.
Mas, quem por lá se instalou, tendo comprado a sua moradia e o seu espaço, bem como aqueles que à revelia de quem devia saber mandar e saber proibir, também por lá habita, correm sérios riscos, e podem vir a ser despojados desses bens, sem direito a uma qualquer contrapartida.
O que sobre o assunto está legislado, não é de agora, e leva-nos ao século XIX e ao ano de 1892.
O que é de agora, é a necessidade de os “vizinhos” das linhas de água apresentarem justificações de posse dos seus prédios.
É que o Decreto nº. 8, publicado no Diário do Governo nº. 276, de 5 de Dezembro de 1892, no seu artigo 1º., define o que é público e no seu nº. 1º, esclarece: São públicas: As águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos artificiais, docas, fozes, rias, esteiros e seus respectivos leitos, cais e praias e até onde alcançar o colo da máxima preia-mar de águas vivas.
E mais adiante, no seu artigo nº. 260, pode ler-se: Não é permitido, sem licença, a execução de quaisquer obras, quer permanentes quer temporárias, nas costas do mar e das baías, enseadas e interior dos portos sujeitos à jurisdição das autoridades marítimas.
E se acaso a obras forem licenciadas, há sempre lugar ao assumir de uma declaração de compromisso, prevista no artº. 263º. – Todas as licenças para quaisquer obras nas costas e nos portos de mar, nos leitos ou margens das lagoas, lagos, esteiros, valas, canais, rios e mais correntes de água navegáveis ou flutuáveis serão sempre concedidas com a expressa condição de que para o benefício, ou melhoramento público, ou da navegação e flutuação, for necessário, desfazer, inutilizar ou modificar as obras a que se refere a concessão o respectivo concessionário não terá direito a indemnização alguma.
Esperemos que o mar seja “simpático e se mostre como um bom vizinho”, pois se assim não for, por certo, vamos ter de assistir a um montão de diferendos e de recursos aos seus direitos, por parte daqueles que compraram, venderam e licenciaram obras.
Enquanto a “guerra” não começa, vamos olhando o mar, admirando-o e a apercebermo-nos da sua força enquanto tenta ocupar o espaço que é seu.
Florindo Pinto
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